quarta-feira, 25 de abril de 2012


TIRA DÚVIDAS DE COMO FAZER UM PORTIFÓLIO

1.      O QUE É UM PORTIFÓLIO:

É um instrumento de identificação da qualidade do ensino-aprendizagem mediante a avaliação do desempenho do aluno.

2.      QUAL O OBJETIVO DO PORTIFÓLIO

Ajudar o estudante a desenvolver a habilidade de avaliar seu próprio trabalho e desempenho, articulando-se com a trajetória do seu desenvolvimento profissional, além de oportunizar a documentação e registro de forma sistemática e reflexiva
Através do portifólio mantém um diálogo individual com o aluno, estando ciente de seus pensamentos e ideias sobre os assuntos abordados em aula.

MODELO PARA O PORTIFOLIO DAS AULAS EM 2012
Veja no exemplo abaixo como dever ser estruturado seu trabalho

(pag. 01)               (pag.02)                         (pag. 03)                       (pag. 04)


       Portifólio                      Nome:                      Temas de                  (colar aqui trabalho 01)
Ensino Religioso                n: 
   2012                                   Professora:             Ensino Religioso
                                              Turma:               
                                              Turno:
                                               Escola:

E a partir da pagina 4 inicia-se a colagem dos trabalhos.








domingo, 8 de abril de 2012

CARTA ABERTA SOBRE O ENSINO RELIGIOSO

24/11/2011


CARTA ABERTA SOBRE O ENSINO RELIGIOSO



Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião (ANPTECRE) e aSociedade de Teologia e Ciências da Religião (SOTER),
 o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso(FONAPER),
 preocupados com o processo de implementação e consolidação do Ensino
 Religioso nas escolas públicas, vêm, através desta Carta Aberta à Sociedade
Brasileira, tornar públicos seus posicionamentos a fim de esclarecer,
 direcionar e aprofundar o debate sobre o papel desta área do conhecimento
 e componente curricular na formação básica do cidadão.

No que se refere aos aspectos legais, destacamos que o Ensino Religioso é:
I - disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental
 (Cf. § 1º do art. 210 da Constituição Federal);
II - parte integrante da formação básica do cidadão, assegurado o respeito à
 diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo, sendo que os conteúdos e as normas para a habilitação/admissão
de seus professores devem ser definidos e regulamentados pelos sistemas de
 ensino, que poderão ouvir entidade civil constituída pelas diferentes denominações
 religiosas (Cf. Lei nº 9.475/97, que altera o Art. 33 da LDB nº 9.394/96);
III - componente curricular situado no âmbito da educação sistemática e formal,
 articulado com os princípios e fins da educação nacional, devendo contribuir
 para o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da
cidadania (Cf. Art. 2º da LDB n° 9.394/96), promovendo a aquisição de conhecimentos
 e habilidades e a formação de atitudes e valores, que fortaleçam os vínculos
 familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que
se assenta a vida social (cf. Art. 32 da LDB n° 9.394/96);
IV - uma das áreas de conhecimento a integrar a base nacional comum da Educação
 Básica, a qual é constituída por conhecimentos, saberes e valores produzidos
culturalmente, compreendidos como essenciais ao desenvolvimento das habilidades
indispensáveis ao exercício da cidadania (Cf. art. 14 da Resolução CNE/CEB nº 4, de
 13 de julho de 2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
 Educação Básica);
V - componente curricular e área de conhecimento obrigatória do Ensino Fundamental,
 de matrícula facultativa ao aluno, assegurado o respeito à diversidade cultural e
religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo (Cf. Art. 15 da
Resolução CNE/CEB n° 7/2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para
 o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos).

Enquanto componente curricular, o Ensino Religioso deve atender à função social da
escola, em consonância com a legislação do Estado Brasileiro, proporcionando o
conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir
de uma abordagem pedagógica que estuda, pesquisa e reconhece a diversidade
 cultural-religiosa brasileira, vedadas quaisquer formas de proselitismos (Cf. Parâmetros
Curriculares Nacionais de Ensino Religioso (FONAPER, 1997)).
Assim, longe de se embasar no ensino de uma religião ou das religiões na escola, a
manutenção do Ensino Religioso em um Estado laico se justifica pela necessidade de
 formar cidadãos críticos e responsáveis, capazes de discernir a dinâmica dos
 fenômenos religiosos, que permeiam a vida em âmbito pessoal, local, nacional e
 mundial. As diferentes crenças, grupos, tradições e expressões religiosas, bem 
como a ausência delas, são aspectos da realidade que devem ser socializados e
 abordados como dados socioculturais, capazes de contribuir na interpretação e na 
fundamentação das ações humanas.

Desde a promulgação da Lei n° 9.475/97, muitas ações foram realizadas, em âmbito
 nacional, para a efetivação do Ensino Religioso, como componente curricular, dentre
 as quais se destacam:
I - a sua adequada implementação por centenas de sistemas estaduais e municipais
 de ensino, inclusive com a publicação de propostas e diretrizes curriculares e
contratação de professores habilitados em Ensino Religioso através de
 concursos públicos;
II - a promoção constante de eventos científicos, fóruns, encontros e
debates, abordando a natureza epistemológica e pedagógica do
Ensino Religioso, dentre os quais merecem destaque as 11 edições
 do Seminário Nacional para a Formação de Professores em Ensino
Religioso (SEFOPER) e as 06 versões do Congresso Nacional de
 Ensino Religioso (CONERE) promovidos pelo FONAPER, em parceria
com diferentes instituições de ensino superior que oferecem cursos na
área de Ciência(s) da(s) Religião(ões) ou afins, em níveis de graduação
e de pós-graduação;
III - as diferentes iniciativas de formação inicial e continuada dos professores
 de Ensino Religioso, oferecidos por inúmeros sistemas de ensino e
 instituições de ensino superior, inclusive em nível de licenciatura, como
 ocorre nos Estados do Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Rio Grande
do Norte e Santa Catarina, dentre outros;
IV - o significativo crescimento da produção científica de ordem epistemológica
 e pedagógica, incluindo a publicação de obras, revistas, cadernos,
 documentos e páginas eletrônicas que veiculam artigos, trabalhos e
acontecimentos relacionados com o Ensino Religioso;
V - a criação de um Grupo de Trabalho (GT) de Religião e Educação na
 Associação Nacional de Pós-Graduação de Teologia e Ciências da Religião
 (ANPTECRE) e na Sociedade de Teologia e Ciências da Religião (SOTER),
com massiva participação de docentes-pesquisadores na socialização de
 pesquisas e de práticas educativas nesta área de conhecimento;
VI - a inclusão de 05 ementas no documento final da Conferência Nacional
de Educação (CONAE), o qual subsidia a elaboração do novo Plano Nacional
de Educação (PNE) para a década de 2011-2020, determinando que: a) a
 diversidade religiosa seja inserida, no Programa Nacional do Livro Didático,
de maneira explícita; b) se desenvolva e amplie-se programas de formação
 inicial e continuada sobre diversidade cultural-religiosa; c) os estudos da
diversidade cultural-religiosa sejam inseridos no currículo das licenciaturas;
d) os editais voltados para pesquisa sobre a educação da diversidade
 cultural-religiosa sejam ampliados, dotando-os de financiamento; e e) o
ensino público se paute na laicidade, sem privilegiar elemento desta ou
daquela tradição e/ou movimento religioso.

Entretanto, diante de inúmeros outros fatos e impasses que dificultam a
consolidação do Ensino Religioso no país, defendemos que:
I - o Ministério da Educação (MEC) publique diretrizes curriculares nacionais
 para o Ensino Religioso, a fim de orientar os sistemas de ensino na elaboração
 de suas propostas pedagógicas em consonância com os pressupostos legais e
curriculares em vigor na atualidade;
II – o Ministério da Educação (MEC), por meio do Conselho Nacional de
 Educação (CNE), emita diretrizes curriculares nacionais para a formação
 inicial dos professores de Ensino Religioso, em curso de licenciatura, de
graduação plena, nos termos do art. 62 da LDB nº 9.394/96;
III – o Supremo Tribunal Federal (STF) aceite a Ação Direta de
 Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria Geral da República
(PGR), para assentar que o Ensino Religioso em escolas públicas só pode
 ser de natureza não-confessional, declarando a inconstitucionalidade do
artigo 11, do Decreto n° 7.107/2010, que aprova o Estatuto Jurídico da Igreja
 Católica no Brasil, o qual prevê que o Ensino Religioso seja “católico e de
 outras confissões religiosas”;
IV - o Ministério da Educação (MEC), por meio da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior, fomente a oferta dos cursos de formação inicial
para professores de Ensino Religioso no âmbito do Plano Nacional de Formação
de Professores da Educação Básica/PARFOR;
V - o Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação/CONSED e a
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação/UNDIME reconheçam o
Ensino Religioso como área do conhecimento e promovam sua oferta em todas
 as escolas de ensino fundamental das redes públicas de ensino do Brasil, nos
 termos da Lei n° 9.475/1997;
VI - o Congresso Nacional incorpore no novo Plano Nacional de Educação (PNE)
estratégia que garanta a promoção do respeito à diversidade religiosa nas escolas,
respeitando-se o princípio da laicidade do Estado, com a proibição de práticas de
 proselitismo religioso e de Ensino Religioso confessional.

Isto posto, reafirmamos que é fundamental manter o Ensino Religioso presente no
cenário educacional, a fim de continuar assegurando aos educandos das escolas
públicas o acesso ao conhecimento religioso produzido pela humanidade,
 contribuindo para conhecimento e respeito da diversidade religiosa do povo brasileiro.
 Para tanto, convidamos a todos os envolvidos na sociedade a participarem deste
 amplo debate, aliando-se às ações e proposições que buscam consolidar o Ensino
Religioso como direito do cidadão, em prol da promoção da liberdade religiosa e de
uma sociedade profundamente democrática.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2011.
Conselhos Diretores da ANPTECRE, SOTER e FONAPER.

Veja mais no blog:
MEC orienta ensino religioso,
Ensino religioso tem lei.

sexta-feira, 30 de março de 2012

O Ensino Religioso na Escola., Uma leitura para pais e alunos

   A dimensão religiosa, por constituir uma propriedade humana, deve ser
abordada com seriedade no espaço escolar, de modo que crianças e jovens
estudantes possam estabelecer posições autênticas e referenciadas eticamente
diante das expressões e manifestações religiosas. Há muito essa discussão
deixou de ser privilégio de poucos esclarecidos e transposição para a escola
de dogmas e sacramentos utilizados pela Igreja. Hoje, a liberdade de crença
e de exercício religioso, garantida constitucionalmente, permite a leitura e o
debate crítico dos lugares sagrados, dos textos sagrados orais e escritos, das
organizações religiosas, do universo simbólico que reúne ritos e festas, danças
e músicas, forças sociais que sustentam as tradições religiosas.
(Caderno Pedagógico, MEC, <http://portaldoprofessor.mec.gov.br>)